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VERDADE OU MENTIRA?

Em meio à avalanche diária de informações, identificar o que é fato e o que são fake news se tornou um desafio para todos

POR ANA CLEIDE PACHECO

O advento das mídias sociais colocou em voga a expressão inglesa fake news, que significa notícias falsas, boatos ou, simplesmente, mentiras. Mas elas não são disseminadas apenas por perfis de cidadãos comuns em certas redes, como Instagram, Facebook ou WhatsApp. Inúmeros boatos ganham manchetes de jornais e aparecem nos noticiários de TV, rádio e internet. Também são espalhadas – de forma intencional ou não – por artistas, autoridades do meio político e até do universo acadêmico. Essas mentiras travestidas de verdade permeiam as conversas do dia a dia e, dessa forma, vão se perpetuando, quase sem controle. 

Contudo, engana-se quem pensa ser esse um fenômeno recente. As fake news existem desde que a serpente enganou Adão e Eva no Paraíso, induzindo o primeiro casal a comer do fruto da árvore do conhecimento do bem e do mal (Gn 3.1-7). O próprio Jesus foi alvo delas. Segundo o relato de Marcos, ele estava a caminho das aldeias de Cesareia de Filipe com seus discípulos, quando lhes perguntou: Quem dizem os homens que eu sou? Eles, então, deixaram o Mestre a par dos principais boatos que corriam acerca de sua identidade: alguns falavam que Ele era João Batista,outros, Elias ou um dos profetas (Mc 8.27,28). Pouco antes de ser crucificado, o Redentor foi falsamente acusado pelo povo de promover motins e de Se autoproclamar rei dos judeus, o que também não era verdade (Jo 18.33-36). O apóstolo Paulo igualmente foi vítima de uma ação difamatória, a qual resultou em sua prisão (At 21.33,34). 

O presidente da ANAJURE, Uziel Santana: “Pode-se enquadrar a conduta de quem compartilha ou divulga fake news no Art. 41 da Lei das Contravenções Penais” Foto: Divulgação / ANAJURE

De fato, o alastramento de narrativas que não correspondem à verdade pode redundar em danos a diversas pessoas e a toda a sociedade. Por isso, somente na Câmara dos Deputados, tramitam 20 projetos de lei que visam coibir esse cenário. Até o fechamento desta edição, nenhum deles havia se transformado em lei. Entretanto, de acordo com o presidente da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), Uziel Santana, a legislação atual já responsabiliza criminalmente tanto quem divulga quanto quem compartilha notícias falsas. “Pode-se enquadrar a conduta de quem compartilha ou divulga fake news no Art. 41 da Lei das Contravenções Penais.”

O artigo [do Decreto-Lei nº 3.688/41], ao qual se refere o jurista, prevê punição para o indivíduo que provoca alarme, anuncia desastre ou perigo inexistente, ou pratica qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto. Um exemplo disso, segundo Uziel Santana, seriam mensagens alarmistas propagadas na pandemia de covid-19. Ainda de acordo com o especialista, elas podem entrar no contexto dos chamados crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), previstos no Código Penal (artigos 138, 139 e 140, respectivamente), e que podem acarretar penas de reclusão de três meses a dois anos e multa.

O jurista acentua que a legislação também pune aquele que, valendo-se de mentiras, dissemina notícia falsa capaz de levar à instauração de investigação policial ou processo judicial contra alguém. “Trata-se de denunciação caluniosa, prevista no Art. 339 do Código Penal. Se fizer isso com finalidade eleitoral, o agente pode ser enquadrado no Art. 326-A do Código Eleitoral. Caso a mentira seja disseminada a fim de instigar um ato criminoso, a conduta estará tipificada no Art. 286 do Código Penal (incitação ao crime). Quando divulgada por meio da web, mediante o uso de link malicioso para a captação indevida de dados da vítima, o criminoso incorre no Art. 154-A, do mesmo código: revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.”

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